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Ressarcimento de Danos Elétricos
São danos em equipamentos elétricos de unidades consumidoras atendidas em baixa tensão, causadas por perturbação no sistema elétrico de responsabilidade da Amazonas Energia.
O titular da unidade consumidora ou seu representante podem solicitar ressarcimento de danos elétricos, porém o ressarcimento será efetuado ao titular da unidade consumidora.
Nos casos comprovados, o ressarcimento poderá ser deduzido nas faturas vencidas, conserto ou a substituição do equipamento danificado ou pagamento em moeda corrente.
Equipamentos consertados antes do término do prazo para a vistoria será necessário apresentar a nota fiscal de compra dos equipamentos reclamados no ato da visita técnica.
O consumidor tem até 5 (cinco) anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora conforme previsto no Artigo nº 602 da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Para efetuar a solicitação o cliente deverá fornecer as seguintes informações:
- Código Único da Unidade Consumidora;
- RG e CPF do solicitante;
- Data e hora prováveis da ocorrência do dano;
- Descrever problemas apresentados nos equipamentos;
- Descrever características dos equipamentos danificados, tais como marca, modelo, ano de fabricação, etc.
- Pontos de referência da Unidade Consumidora;
- Telefones para contato;
- Informações adicionais sobre a data e hora do dano: se estava chovendo, se houve oscilação de energia, se estava com forte ventania, se teve equipe da Amazonas Energia trabalhando no local, etc.
O consumidor (solicitante) deve:
Fornecer à distribuidora todas as informações requeridas para análise da solicitação, sempre que solicitado;
Permitir o acesso aos equipamentos objeto da solicitação e à unidade consumidora de sua responsabilidade quando devidamente requisitado pela distribuidora;
Caso o cliente já tenha consertado o equipamento pode solicitar ressarcimento mediante a apresentação da nota fiscal de conserto do equipamento no ato da visita técnica.
Prazos
1
(um) dia útil para vistoriar equipamentos que acondicionem
alimentos/medicamentos (como, por exemplo, geladeira);
10 (dez) dias para vistoriar equipamento comum (aparelho televisor, ar
condicionado);
15 (quinze) dias para comunicar ao consumidor o resultado do pedido de
ressarcimento;
20 (vinte) dias para efetuar o pagamento do ressarcimento caso a reclamação
seja procedente, após o consumidor ter apresentado toda a documentação
solicitada na carta de deferimento.
As disposições acima se aplicam, exclusivamente, aos casos de dano elétrico causado a equipamento instalado na unidade consumidora atendida em tensão igual ou inferior a 2,3 kV, conforme Artigo nº 599 da Resolução nº 1000/2021 Aneel.
Parágrafo Único. Não compete às agências estaduais conveniadas e à ANEEL analisar os casos que tenham decisão judicial transitada em julgado, assim como as reclamações de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes ou outros danos emergentes, o que não exclui a responsabilidade da distribuidora nesses casos incluído pela REN ANEEL 599, de 07 de Dezembro de 2021.
Para solicitar esse serviço clique aqui.